Processo de Averiguações n.º 137/2005, instaurado ao jornalista Pedro Mourinho

 

9 de Dezembro de 2005

 

Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 137/2005, instaurado ao jornalista Pedro Mourinho: 

1- Na sequência de uma denúncia por eventual participação em acção publicitária, incompatível com o exercício da profissão de jornalista, foi aberto um processo de averiguações ao jornalista com o nome profissional de Pedro Mourinho, e a carteira nº 4909 e, pelo mesmo despacho de 2 de Novembro de 2005, foram então solicitados a este os esclarecimentos tidos por convenientes, assim como indicação de prova testemunhal.

2- A 24 de Novembro o Jornalista visado entregou por escrito o esclarecimento que consta do processo, tendo arrolado duas testemunhas.

3- Foram assim tomadas declarações ao Senhor Dr. Ricardo Costa, Director de Informação da SIC, que prestou o seu depoimento sobre os factos em causa de forma livre e coerente, mostrando perfeito conhecimento dos mesmos.

4- A outra testemunha trata-se do Senhor Dr. Alcides Vieira, membro efectivo da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, tendo o Secretariado entendido, face à prova produzida, que não haveria necessidade no seu depoimento, tanto mais que tal o inibiria se tivesse que ser chamado a decidir no caso em apreço.

5- Os factos apurados:

  1. a) A TMN, através da sua Direcção de Recursos Humanos, organizou nos dias 14 e 15, 28 e 29 de Outubro do corrente, uma acção de formação profissional interna, destinada aos seus quadros, subordinada ao tema “Somos Notícia TMN”;
  2. b) Para este evento foi convidado a participar o Jornalista visado;
  3. c) Após ter colocado a questão ao seu director da “SIC Notícias”, Senhor Dr. Ricardo Costa, designadamente sobre eventual incompatibilidade, e não tendo este nada objectado, o Jornalista visado entendeu aceitar o convite;
  4. d) A intervenção do Jornalista visado traduzia-se em ser o entrevistador, nomeadamente de Luís Filipe Scolari e de Humberto Coelho;
  5. e) Essas entrevistas assentaram em perguntas da responsabilidade do Jornalista visado, segundo critérios jornalísticos e relacionadas com as características pessoais de liderança e gestão dos entrevistados;
  6. f) Na acção de formação não foi promovido qualquer tipo de produto ou serviço.

6- A Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro aprovou o “Estatuto do Jornalista”, encontrando-se as respectivas incompatibilidades previstas no seu artigo 3º, que prevê no seu nº 1 alínea b) o seguinte:

"1- O exercício da Profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

  1. a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;
  2. b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;
    ...".

Pela factualidade apurada verifica-se que a conduta do Jornalista denunciado não integra nenhuma das situações de incompatibilidade prevista na lei.

Por um lado regista-se que o mesmo aceitou um convite para participar numa acção de formação de uma empresa, destinada aos seus próprios quadros. Hoje em dia ninguém colocará em causa da necessidade da formação nas diversas áreas do mundo laboral. Passou inclusivamente a ser matéria do actual Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em termos de ser um dever do empregador – artigo 120 alínea d). Uma empresa, capacitada de responder à necessária formação dos seus quadros, procurará patrocinar as adequadas acções convidando, para o efeito, os profissionais que melhor possam desempenhar o seu próprio “metier”.
Por outro lado o convite foi-lhe formulado precisamente devido à sua qualidade de jornalista, uma vez que a intervenção esgotava-se em trabalho específico dessa actividade profissional. Não se estaria à espera que as entrevistas fossem realizadas por alguém que não um jornalista. Se numa acção de formação for prevista uma intervenção cirúrgica, seguramente que será convidado um médico para a realizar.

Foi uma acção interna, destinada exclusivamente a quadros daquela empresa, não se tendo traduzido, nomeadamente, em mensagens publicitárias, nem em orientação e execução de estratégias comerciais.

Daqui se conclui que, no caso em apreço, o Jornalista visado participou, nessa qualidade, numa acção de formação profissional, não cometendo, por isso, qualquer infracção ao seu estatuto profissional. A partir desse momento, o facto de ter sido ou não remunerado apresenta-se irrelevante.

7- Decisão

Face ao exposto, atento em particular à matéria de facto apurada, e não se vislumbrando qualquer infracção ao disposto no artigo 3º (Incompatibilidades) da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro – Estatuto do Jornalista -, o Secretariado da CCPJ decide arquivar o presente processo de averiguações.

                       

O Secretariado da CCPJ