Dezembro de 2008

 

1. Pedido de Parecer

1.1. Deu entrada na CCPJ, a 07/10/2008, um pedido de parecer subscrito pelo Conselho de Redacção da LUSA, Agência de Notícias de Portugal, S.A., solicitando a esta Comissão que se pronuncie sobre os estágios curriculares, nomeadamente acerca das actividades que os estagiários curriculares podem desenvolver e das que lhes estão vedadas. A consulta surge na sequência da Deliberação 1/OUT-I/2008 da ERC (Requerimento do Director de Informação da Lusa sobre a clarificação do entendimento do Conselho Regulador quanto à actividade dos estagiários curriculares), designadamente do parágrafo em que se afirma: «Entende-se, aliás, que não deverá o Conselho Regulador da ERC pronunciar-se de modo aprofundado sobre a actividade dos estagiários curriculares, uma vez que, atentas as competências da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista relativas ao funcionamento do sistema de acreditação dos profissionais da informação - aqui se incluindo a atribuição do título de estagiário -, será esta a entidade mais apta a emitir um juízo fundamentado (e vinculativo) sobre a matéria

1.2. A CCPJ é, com efeito, o organismo ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, atribuindo e renovando os títulos de acreditação destes, de acordo com os artigos 3.º e 4.º do D.L. n.º 70/2008, de 15 de Abril (regulamenta o regime de organização e funcionamento da CCPJ e o sistema de acreditação profissional dos jornalistas) e o art.º 18.º-A do Estatuto do Jornalista, Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro).

1.3. Entende o Conselho de Redacção da LUSA ser ilegal a utilização de estagiários curriculares, sem qualquer título profissional, na escrita de notícias para a linha da LUSA e na execução de serviços de agenda no exterior.

Refere o Conselho de Redacção que a ERC, em duas deliberações (Deliberação 11/DF-I/2007 e Deliberação 1/OUT-I/2008), dá razão ao seu entendimento de que é indevida a utilização, na linha da agência, do trabalho de estagiários curriculares.

1.4. Afirma o Conselho de Redacção que, referindo-se a esta problemática, o Presidente da Administração e o Director de Informação da LUSA advogam a falta de carácter vinculativo da deliberação da ERC sobre a actividade dos estagiários curriculares. Para aqueles responsáveis, só uma decisão da CCPJ seria vinculativa, como, aliás, refere o ponto 2.1 da Deliberação 1/OUT-I/2008 da ERC: «será esta (CCPJ) a entidade mais apta a emitir um juízo fundamentado (e vinculativo) sobre a matéria

1.5. Pretende, pois, o Conselho de Redacção que a CCPJ se pronuncie de forma fundamentada e vinculativa sobre a utilização de estagiários curriculares na produção de notícias para a linha da LUSA.

 

2. Análise e Fundamentação

2.1. A profissão de jornalista começa, obrigatoriamente, com um período de estágio que se realiza em regime de ocupação principal, permanente e remunerada (n.º 1, do art.º 6.º do referido D.L.), tendo o jornalista estagiário de ser possuidor do título de estagiário (n.º 2 do mesmo artigo). Não é este, porém, o caso dos estagiários curriculares, que não carecem de qualquer título habilitador (n.º 6 do mesmo artigo).

2.2. Na verdade, o estágio curricular constitui tão somente uma das etapas de preparação dos estudantes de Jornalismo - mas não de todos - para o futuro exercício da actividade jornalística. Trata-se de um período de aprendizagem, destinado a complementar a formação adquirida nas escolas do ensino superior - embora apenas naquelas que exigem a sua realização como condição da licenciatura - que os estudantes frequentaram ou ainda frequentam. A vivência pelos estagiários curriculares do ambiente sui generis das redacções dos órgãos de informação e a observação in loco do modo como estas funcionam constituem os dois principais objectivos dos estágios curriculares. Assim, as peças eventualmente produzidas neste contexto devem ser entendidas como exercícios práticos e como tal avaliadas pelo orientador de estágio e/ou pelo professor do estagiário.

2.3. A CCPJ pode contabilizar (ou não o fazer, quando haja dúvidas razoáveis acerca da credibilidade do estágio) este período de aprendizagem, até ao máximo de três meses, no tempo de estágio profissional, assim que o estagiário curricular passe a estagiário profissional, ou seja, no momento em que o jornalismo se torne a sua actividade principal, permanente e remunerada (n.º 6, do art.º 6.º do D.L. n.º 70/2008, de 15 de Abril).

2.4. Não obstante, segundo o Director de Informação da LUSA, citado na Deliberação 1/OUT-I/2008 do Conselho Regulador da ERC, os estagiários curriculares podem praticar actos jornalísticos, pois, estes são acções «de pesquisa, recolha, selecção, tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa» e, por isso, «...qualquer pessoa pode praticar actos jornalísticos», dado que «... a ninguém está vedada a prática de actos jornalísticos avulsos ou mesmo sucessivos». A falta do «título profissional não visa impedir, a quem não o tenha, de praticar actos jornalísticos» e, como tal, o trabalho do estagiário curricular pode ser publicado, «depois de cuidadosamente validado pelo seu orientador».

2.5. Fazendo tábua rasa da confusão que nestas afirmações se vislumbra entre jornalistas e fontes de informação, impõe-se observar o seguinte:

- O Director de Informação da LUSA parte da definição de acto jornalístico constante do art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista atrás mencionado para sustentar que «qualquer pessoa pode praticar actos jornalísticos (…) avulsos ou mesmo sucessivos», sem possuir título profissional.

- Ou seja, o Director de Informação da LUSA considera que os actos jornalísticos, reservados por lei, exclusivamente, a quem os pratique como ocupação principal, permanente e remunerada e com capacidade editorial (art.º 1.º n.º 1 do Estatuto do Jornalista), podem ser efectuados por toda a gente.

- Se esta opinião vingasse, a actividade jornalística extinguir-se-ia enquanto profissão – porque haviam as empresas jornalísticas de manter ao seu serviço profissionais remunerados, se a qualquer pessoa fosse permitido praticar actos jornalísticos? Vem a propósito recordar que, por força da Deliberação I/OUT-I/2008 da ERC, «...em nenhum momento, [pode] a realização de estágios curriculares (...) traduzir-se na realização de tarefas que configurem o preenchimento de postos de trabalho de jornalistas».

 2.6. Mas, nesta matéria, existem outras questões a reter, porventura até mais importantes:

Além de não terem capacidade editorial, os estagiários curriculares não são remunerados nem o estágio curricular constitui uma ocupação permanente. Acresce que, ao contrário dos jornalistas, incluindo os estagiários profissionais, os estagiários curriculares não estão sujeitos a qualquer regime de incompatibilidade, não têm de assumir nenhum compromisso deontológico, não gozam de direitos como os de acesso às fontes de informação e de sigilo, nem podem invocar a cláusula de consciência. Por outro lado, não se encontrando obrigados a cumprir os deveres estabelecidos no art.º 14.º do Estatuto do Jornalista, as peças que produzem escapam ao escrutínio da CCPJ.

 2.7. Assim sendo, não seria admissível que a CCPJ conferisse o Título Provisório de Estagiário aos estagiários curriculares. Efectivamente, segundo o n.º 1 do art.º 4.º do Estatuto do Jornalista, «é condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei» E, de acordo com o n.º 2 do mesmo art.º, «nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão».

O incumprimento destas normas constitui contra-ordenações puníveis com as coimas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 20.º do Estatuto do Jornalista.

 

3.Deliberação

Tendo apreciado um pedido de parecer do Conselho de Redacção da LUSA sobre qual era o entendimento da CCPJ quanto à actividade dos estagiários curriculares;

Relembrando que o estágio curricular, ao contrário do estágio profissional, não corresponde ainda a qualquer fase da carreira profissional dos jornalistas, não se encontrando o estagiário curricular obrigado a possuir nenhum título profissional válido;

Considerando que os estágios curriculares constituem um período de aprendizagem com vista ao exercício futuro da profissão de jornalista, não implicando o exercício efectivo da actividade jornalística;

A CCPJ delibera:

O estagiário curricular não é um jornalista profissional nem sequer um estagiário profissional, pelo que não pode exercer, por falta de capacidade editorial, as funções referidas no n.º 1 do art.º 1.º do Estatuto do Jornalista, tendo em vista «a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão», nem realizar tarefas que configurem o preenchimento de um posto de trabalho de jornalista.

 

O Plenário da CCPJ