Aos jornalistas são assegurados os direitos previstos no art.º 6.º do Estatuto do Jornalista:

 

  • Liberdade de expressão e de criação;
  • Liberdade de acesso às fontes de informação;
  • Garantia de sigilo profissional;
  • Garantia de independência;
  • Participação na orientação do respectivo órgão de informação.

 

 

Liberdade de criação e direito de autor

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Consideram-se obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Estatuto do jornalista, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.

Aos jornalistas é assegurado o direito de assinar as peças que produzem, ou nas quais tenham tido participação, através do nome profissional registado na CCPJ, e o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue o seu trabalho ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação, excepto se se tratar de modificações formais introduzidas por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística. Neste caso, é-lhes lícito recusar a associação do seu nome a uma redacção final que não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

Os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.

Tratando-se de jornalistas assalariados, considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

Fora destes casos, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

 

Comissão de arbitragem

Não havendo acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem.

A Comissão de arbitragem é construída junto e por iniciativa da CCPJ, sendo composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela CCPJ, que preside.

Pode consultar o Regulamento da Comissão de Arbitragem aqui.

 

Direito de acesso

Os jornalistas têm o direito de acesso às fontes de informação.

Esse direito é assegurado aos jornalistas:

  • Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo; 
  • Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.


O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.


Recusa de acesso

A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades supra referidos deve ser fundamentada.

Os jornalistas podem apresentar reclamação à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos, gozando tais pedidos de regime de urgência.

 

Direito de acesso a locais públicos

Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos, bem como a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social, desde que para fins de cobertura informativa.

Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

 

Exercício do direito de acesso

Aos jornalistas não pode ser impedida a entrada ou permanência nos locais abertos ou acessíveis à comunicação social quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei, podendo utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.

Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação do direito de acesso qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções.

 

Sigilo Profissional

Os jornalistas têm o direito de não revelar as suas fontes de informação, salvo o previsto na lei processual penal.

Qualquer jornalista que seja chamado a depor deve ser informado pelas autoridades acerca da extensão e do conteúdo do seu direito à não revelação das fontes de informação, sob pena de nulidade do depoimento.

Só pode ser ordenada a revelação das fontes nos casos previstos na lei processual penal, concretamente, sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

Nestes casos o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, podendo o juiz restringir a livre assistência do público e a exclusão da publicidade do depoimento, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

Os directores de informação, os administradores e os gerentes das entidades proprietárias dos órgãos de informação, bem como qualquer outra pessoa que nela exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, que deve presidir à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

Só no decurso de uma busca pode ser apreendido material utilizado pelos jornalistas, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional. Neste caso, o material é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

 

Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

Os jornalistas têm o direito de recusar ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.

Aos jornalistas é permitido oporem à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que pertença à empresa a que se encontre vinculado, desde que invoquem, fundamentadamente, desacordo com a respectiva orientação editorial.

O jornalista pode requerer à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a confirmação da alteração profunda da linha de orientação ou da natureza do órgão de comunicação social, sendo-lhe permitido fazer cessar a relação de trabalho com justa causa. Neste caso, o jornalista tem direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

 

Direito de participação

Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

 

Conselho de redacção

Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

Compete ao conselho de redacção:

  • Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem; 
  • Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; 
  • Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; 
  • Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final; 
  • Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; 
  • Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; 
  • Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
  • Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.