A CCPJ tem competência para instaurar procedimentos disciplinares por violação dos deveres cumpridos no n.º 2 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista.

A decisão de abertura do procedimento é do Secretariado, por competência delegada do Plenário, e pode ser tomada deiciosamente ou na sequência de pessoa que foi diretamente afetada pela eventual infração disciplinar, ou conselho de controle do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente como suas competências na matéria.

A instrução do processo é da competência da disciplina Disciplinar .

No processo, legalidade-se o direito de defesa dos acusados, nos termos do Regulamento Disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são publicados no periódico específico.

Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo público respectivo, a parte decisória da condenação é tornada, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção .

 

Consulte os quadros-resumo dos processos disciplinares instaurados pela CCPJ: 

 

2008

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021