A CCPJ tem competência para instaurar procedimentos disciplinares por violação dos deveres elencados no n.º 2 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista.
A decisão de abertura do procedimento é do Secretariado, por competência delegada do Plenário, e pode ser tomada oficiosamente ou na sequência de participação de pessoa que foi diretamente afetada pela eventual infração disciplinar, ou conselho de redação do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente como suas competências na matéria.
A instrução do processo é da competência da Seção Disciplinar .
No processo, assegura-se o direito de defesa dos acusados, nos termos do Regulamento Disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são publicados no sítio eletrónico.
Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respetivo, a parte decisória da condenação é tornada, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada perceção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infração .
Consulte os quadros-resumo dos processos disciplinares instaurados pela CCPJ: