Deliberações

Processos Disciplinares

Processos de Contra-Ordenação

A CCPJ tem competência para a instauração de processos de contra-ordenação nas seguintes situações:

 

A) Exercício da profissão de jornalista ou equiparado sem a devida habilitação legal

As pessoas que exerçam a profissão de jornalista ou equiparado sem a devida habilitação legal podem ser objecto de um processo de contra-ordenação punível com coima de € 1.000 a € 7.500.

As empresas com actividade no domínio da comunicação social que admitam ou mantenham ao seu serviço, como jornalista profissional ou equiparado, indivíduo que não se mostre devidamente habilitado podem ser objecto de um processo de contra-ordenação punível com coima de € 2.500 a € 15.000.

 

B) Violação do regime de incompatibilidades

A violação do regime de incompatibilidades dá lugar à abertura de procedimento de contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 5.000.

 

 

C) Violação do regime dos direitos de autor

A violação dos limites impostos pelo regime legal dos direitos de autor, previsto no n.º 4 do art.º 7.º-A e nos n.os 3 e 4 do art.º 7.º B do Estatuto do Jornalista é punível com coima de € 2.500 a € 15.000.

 

Consulte os quadros-resumo dos procedimentos contr-ordenacionais instaurados pela CCPJ:

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

 

Decisões

Jornalistas em situação comprovada de desemprego passam a estar isentos dos emolumentos de renovação da carteira profissional de jornalista

 

6 de Maio de 2019

 

Por deliberação do plenário da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista de 6 de maio de 2019, os profissionais com carteira profissional – e apenas estes, independentemente do tempo de exercício da profissão -, passam a estar isentos de emolumentos de renovação.

Para beneficiar desta isenção, o jornalista deve fazer prova de que está inscrito na Segurança Social como desempregado e que nessa condição se encontra a auferir o respetivo subsídio de desemprego. A apresentação do recibo do subsídio de desemprego referente ao mês anterior em que requere a isenção é suficiente para fazer essa prova.

A isenção faz-se nos termos do nº 6 do artº 8º do DL 70/2008, de 15 de abril, ou seja, a carteira profissional é renovada mas o seu envio ao titular fica suspenso até à alteração da sua situação laboral.

A vantagem de efetivar a renovação do título durante a situação de desemprego é manter o seu número de carteira profissional e manter-se na base de dados da CCPJ, consultável no site. Poderá, portanto, apresentar-se no mercado de trabalho com a sua situação profissional perfeitamente regularizada, ao mesmo tempo que mantém os direitos e deveres próprios da profissão.

Quando o jornalista voltar ao ativo, poderá a todo o momento levantar a sua carteira profissional, devendo nesse momento efetuar o pagamento dos meses que faltam até à próxima renovação do título. No caso dos jornalistas que exercem a profissão há mais de 10 anos seguidos ou 15 interpolados, poderão requisitar o título a todo o tempo, aplicando-se a mesma regra do pagamento dos meses em falta até à próxima revalidação.

O objetivo desta medida é dar um incentivo ao jornalista que foi confrontado por uma situação inesperada de desemprego e que precisa de reorganizar a sua vida profissional. É, pois, um benefício de carácter transitório para o jornalista. Na renovação seguinte, se já não estiver a auferir o subsídio de desemprego, deverá pagar os emolumentos respetivos.

A isenção do pagamento dos emolumentos poderá também ser apreciada em casos especiais de comprovada situação de carência económica. Nesse caso, os pedidos serão apreciados pelo Secretariado da CCPJ mediante exposição da situação e cópia do IRS relativo ao ano económico imediatamente anterior.

 

O Plenário da CCPJ

 

Comunicado do Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

11/10/2024

 

Nos últimos dias, o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) tem vindo a ser confrontado com o facto de diversas pessoas estarem a exercer profissionalmente as funções de jornalista em diferentes órgãos de comunicação social sem que para tal estejam legalmente habilitadas. Além de, publicamente, alguns destes cidadãos assumirem que para exercer a profissão de jornalista não é obrigatório ter a carteira profissional, o que não corresponde à verdade. Para se exercer a profissão de jornalista em Portugal é obrigatório, à luz da lei, possuir a carteira profissional válida emitida pela CCPJ.

Cumpre começar por esclarecer que a profissão de jornalista em Portugal, à semelhança de muitos outros países do Mundo e em particular na Europa, é regulamentada e constitucionalmente protegida. Nos termos do Estatuto do Jornalista (EJ), “é condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respetivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei”. E o acesso à profissão está igualmente consagrado na lei, que inclui a realização de um estágio obrigatório.

O facto de se praticar atos próprios da profissão não faz dessa pessoa jornalista. Assim como, o facto de o ter sido no passado, independentemente do número de anos em que legalmente desempenhou funções, garante que pode exercer presentemente a profissão de jornalista, identificar-se e ou permitir que o identifiquem como jornalista, sem que para tal esteja munido da respetiva carteira profissional atualizada, de acordo com a legislação em vigor.

A violação das normas que estabelecem a obrigatoriedade de aceder à profissão e de ser portador de acreditação profissional válida, emitida e renovada pela CCPJ nos termos da lei, configura uma contraordenação nos termos do artigo 20.º do Estatuto do Jornalista. Assim como, um eventual crime de usurpações de funções em observância ao artigo 358.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

Importa esclarecer ainda que também nenhuma empresa com atividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista, individuo que não se mostre habilitado com a carteira profissional e a violação desta norma constitui uma contraordenação, tal como está consagrado no Estatuto do Jornalista.

E, neste sentido, pese este organismo independente de direito público não ter meios para fiscalizar todos quantos possam estar a praticar atos próprios da profissão (descritos no n.º 1 do artigo 1.º do EJ) sem que para tal estejam habilitados nos termos da lei, ou empresas que mantém ao seu serviço pessoas que exercem a atividade jornalística sem estarem habilitadas, o Secretariado da CCPJ não deixará de analisar todos os casos que vierem a público, assim como as queixas apresentadas, e agir em conformidade com a lei.

Se uma das missões fundamentais dos jornalistas é o escrutínio dos poderes públicos em relação ao cumprimento das leis, a CCPJ considera incompreensíveis algumas manifestações públicas por parte de alguns jornalistas, ou de quem se considera jornalista, (não estando no entanto no ativo) de desafio e até de soberba, considerando-se acima das leis, apenas porque não gostam ou não concordam com elas. Recordamos que estas atitudes alimentam desinformação e agravam a iliteracia em relação à condição e ao estatuto dos jornalistas na nossa sociedade.

 

O Secretariado da CCPJ