Deliberações

Processos Disciplinares

Processos de Contra-Ordenação

A CCPJ tem competência para a instauração de processos de contra-ordenação nas seguintes situações:

 

A) Exercício da profissão de jornalista ou equiparado sem a devida habilitação legal

As pessoas que exerçam a profissão de jornalista ou equiparado sem a devida habilitação legal podem ser objecto de um processo de contra-ordenação punível com coima de € 1.000 a € 7.500.

As empresas com actividade no domínio da comunicação social que admitam ou mantenham ao seu serviço, como jornalista profissional ou equiparado, indivíduo que não se mostre devidamente habilitado podem ser objecto de um processo de contra-ordenação punível com coima de € 2.500 a € 15.000.

 

B) Violação do regime de incompatibilidades

A violação do regime de incompatibilidades dá lugar à abertura de procedimento de contra-ordenação punível com coima de € 200 a € 5.000.

 

 

C) Violação do regime dos direitos de autor

A violação dos limites impostos pelo regime legal dos direitos de autor, previsto no n.º 4 do art.º 7.º-A e nos n.os 3 e 4 do art.º 7.º B do Estatuto do Jornalista é punível com coima de € 2.500 a € 15.000.

 

Consulte os quadros-resumo dos procedimentos contr-ordenacionais instaurados pela CCPJ:

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

 

Decisões

Jornalistas em situação comprovada de desemprego passam a estar isentos dos emolumentos de renovação da carteira profissional de jornalista

 

6 de Maio de 2019

 

Por deliberação do plenário da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista de 6 de maio de 2019, os profissionais com carteira profissional – e apenas estes, independentemente do tempo de exercício da profissão -, passam a estar isentos de emolumentos de renovação.

Para beneficiar desta isenção, o jornalista deve fazer prova de que está inscrito na Segurança Social como desempregado e que nessa condição se encontra a auferir o respetivo subsídio de desemprego. A apresentação do recibo do subsídio de desemprego referente ao mês anterior em que requere a isenção é suficiente para fazer essa prova.

A isenção faz-se nos termos do nº 6 do artº 8º do DL 70/2008, de 15 de abril, ou seja, a carteira profissional é renovada mas o seu envio ao titular fica suspenso até à alteração da sua situação laboral.

A vantagem de efetivar a renovação do título durante a situação de desemprego é manter o seu número de carteira profissional e manter-se na base de dados da CCPJ, consultável no site. Poderá, portanto, apresentar-se no mercado de trabalho com a sua situação profissional perfeitamente regularizada, ao mesmo tempo que mantém os direitos e deveres próprios da profissão.

Quando o jornalista voltar ao ativo, poderá a todo o momento levantar a sua carteira profissional, devendo nesse momento efetuar o pagamento dos meses que faltam até à próxima renovação do título. No caso dos jornalistas que exercem a profissão há mais de 10 anos seguidos ou 15 interpolados, poderão requisitar o título a todo o tempo, aplicando-se a mesma regra do pagamento dos meses em falta até à próxima revalidação.

O objetivo desta medida é dar um incentivo ao jornalista que foi confrontado por uma situação inesperada de desemprego e que precisa de reorganizar a sua vida profissional. É, pois, um benefício de carácter transitório para o jornalista. Na renovação seguinte, se já não estiver a auferir o subsídio de desemprego, deverá pagar os emolumentos respetivos.

A isenção do pagamento dos emolumentos poderá também ser apreciada em casos especiais de comprovada situação de carência económica. Nesse caso, os pedidos serão apreciados pelo Secretariado da CCPJ mediante exposição da situação e cópia do IRS relativo ao ano económico imediatamente anterior.

 

O Plenário da CCPJ