No exercício das suas funções, os jornalistas estão obrigados a cumprir os deveres elencados no art.º 14.º do Estatuto do Jornalista:

 

Deveres fundamentais:

  • Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
  • Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
  • Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
  • Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
  • Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
  • Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

 

Outros deveres, cuja violação pode dar lugar à aplicação do regime de responsabilidade disciplinar:

  • Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
  • Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
  • Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
  • Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
  • Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
  • Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
  • Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
  • Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
  • Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
  • Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
  • Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

 

 

A violação de qualquer dos deveres elencados nesta secção pode dar lugar a responsabilidade criminal ou civil, nos termos gerais do direito.

 

ABERTURA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

A decisão de abertura do procedimento é do Secretariado, por competência delegada, e pode ser tomada oficiosamente ou na sequência de participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela eventual infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.

 

INSTRUÇÃO

A instrução do processo é da competência da Secção Disciplinar.

No processo, assegura-se o direito de defesa dos acusados, nos termos do Regulamento Disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.

Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.

 

SANÇÕES

As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:

a) Advertência registada;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

 

A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão. 

Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.

Consulte o Regulamento Disciplinar aqui.