14/01/2025

 

Recomendação do Plenário da CCPJ

 

Importância de observar o regime de incompatibilidades

 

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) vem reforçar junto dos jornalistas e dos restantes profissionais da atividade jornalística a importância de observarem o regime de incompatibilidades consagrado no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista (EJ).

Este organismo (co)regulador da atividade jornalística tem verificado um significativo e preocupante aumento de claras violações à norma reguladora do regime de incompatibilidades a que os jornalistas estão adstritos.

Reforça-se que o EJ estabelece princípios fundamentais de natureza ética e deontológica como garantia para os consumidores da informação de natureza jornalística da imparcialidade e da integridade no exercício da profissão. Neste contexto, o regime de incompatibilidades visa garantir a atividade jornalística não esteja comprometida com conflitos de interesses ou com outras atividades que possam influenciar a independência dos jornalistas.

Assim, recorda-se que o exercício da profissão de jornalista (incluindo o período do estágio obrigatório e os jornalistas estrangeiros detentores do título de Correspondente) e o desempenho de funções relacionadas com a atividade jornalística (enquanto detentores de um Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista - título atribuído ao diretor do sector informativo de um órgão de comunicação social quando não jornalista -, de um Cartão de Identificação de Colaborador - título atribuído aos correspondentes locais, colaboradores especializados ou colaboradores da área informativa - ou, ainda, de um Cartão de Identificação de Colaborador das Comunidades Portuguesas - título atribuído aos colaboradores de órgãos de comunicação social dirigidos às comunidades portuguesas  no estrangeiro e aí sedeados) é incompatível, desde logo, com o desempenho de “funções de angariação, conceção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias” (alínea a), n.º 1, artigo 3.º, do EJ) e “funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais” (alínea b), n.º 1, artigo 3.º, do EJ).

Refira-se a propósito que a CCPJ tem vindo sucessivamente a alertar para o facto de a violação desta norma implicar a abertura de processos de contraordenação ou mesmo de cassação ou não revalidação da acreditação profissional, nos termos previstos nos artigos 20.º do EJ e 17.º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista - Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de abril - (ROFCCPJAPJ), respetivamente.

De salientar que à luz da lei, os jornalistas e restantes profissionais da atividade jornalística não podem, inclusive, participar na conceção de mensagens publicitárias e/ou a execução de estratégias comerciais. Sobre esta matéria o Plenário da CCPJ emitiu um comunicado a 28 de julho de 2023 (https://www.ccpj.pt/pt/deliberacoes/comunicado-do-secretariado-da-comissao-da-carteira-profissional-de-jornalista/recomendacao-do-plenario-da-ccpj-sobre-incompatibilidades/) já em reforço a um outro divulgado a 30 de setembro de 2022 (https://www.ccpj.pt/pt/deliberacoes/comunicado-do-secretariado-da-comissao-da-carteira-profissional-de-jornalista/comunicado-da-ccpj-sobre-parcerias-mediaticas/) e um outro emitido a 22 de maio de 2019 (https://www.ccpj.pt/pt/deliberacoes/comunicado-do-secretariado-da-comissao-da-carteira-profissional-de-jornalista/recomendacao-sobre-conteudos-patrocinados/), pelo que alerta, de novo, para o facto de se a condição de “parceiro mediático”, “media partner”, ou qualquer outra designação que implique apoios e/ou parcerias, implicar negociação entre o órgão e o(s) parceiro(s) de forma a que o exclusivo seja conseguido em troca de contrapartidas financeiras, isso significa que estamos perante um conteúdo patrocinado que não deve ser feito e assinado por jornalistas.

Nos termos da lei, “é igualmente considerada atividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista” (n.º 2, artigo 3.º, do EJ). E o que se tem vindo a verificar é vulgarização no recurso a jornalistas tidos como figuras públicas que sucessivamente surgem em eventos promovidos por entidades públicas e/ou empresas privadas onde claramente não participam por determinação de critérios exclusivamente editoriais (única exceção que a lei prevê).

Importa ainda reforçar que a promoção de atividades de interesse público ou de solidariedade social apenas, e só, não é tida como incompatível se a participação do jornalista ou de um qualquer outro profissional da atividade jornalística for voluntária, ou seja, não implicar nenhum tipo de remuneração (n.º 3, artigo 3.º, do EJ).

Relembrar ainda que também o Media Training poderá ser considerado uma atividade enquadrável nas funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação, e, portanto, incompatível com a atividade jornalística, tal como já defendido pela CCPJ no comunicado emitido a 27 de janeiro de 2021 (https://www.ccpj.pt/pt/deliberacoes/comunicado-do-secretariado-da-comissao-da-carteira-profissional-de-jornalista/recomendacao-sobre-media-training/).

Recordar também, até pelo elevado número de profissionais que a CCPJ tem identificado a prestar serviços, nomeadamente para autarquias, que as funções de assessoria, política ou técnica, associadas a quem desempenha cargos políticos descritos no artigo 2.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, são também elas incompatíveis com o exercício da atividade jornalística, assim como o desempenho das funções descritas no mesmo instituto legal (alínea e), n.º 1, do EJ).

Assim, sempre que um profissional da atividade jornalística for confrontado com a possibilidade de ter de desempenhar funções incompatíveis com o exercício do jornalismo deverá, desde logo, ter presente que “constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respetiva atividade com respeito pela ética profissional” (n.º 1, artigo 14.º, do EJ). E que é ainda seu dever “recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional”.

Ao optar por desempenhar funções incompatíveis com o exercício da atividade jornalística, deverá comunicar e depositar na CCPJ a acreditação profissional pelo período que estiver a desempenhar essas funções (artigos 3.º, n.º 4, do EJ, e 17.º, n.º 1, alínea a) do ROFCCPJAPJ).

O Plenário da CCPJ reforça que a confiança do público é um ativo essencial da profissão. Respeitar o regime de incompatibilidades não é apenas uma obrigação legal, mas uma forma de preservar a integridade e credibilidade do jornalismo. Ao observar as normas que regem esta que é uma profissão regulada e constitucionalmente protegida, também por direitos adstritos a quem exerce esta profissão, tida como de imperioso interesse público os jornalistas fortalecem, acima de tudo, o papel essencial do jornalismo como guardião da liberdade de expressão e de criação, do princípio da verdade e da democracia.

Os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira referindo-se aos jornalistas, defendem que “o direito à proteção da independência profissional (…) há-de exigir um regime de incompatibilidades profissionais com outras profissões ou cargos (por ex., atividades publicitárias, cargos políticos), que defenda o exercício da profissão de outros interesses conflituantes com ela.

 

 

O Plenário

9 de janeiro de 2025