A CCPJ tem conhecimento, na sequência de vários pedidos de informação, da pressão a que muitos jornalistas, com carteira profissional, estão a ser sujeitos a produzir conteúdos patrocinados na forma de notícias, reportagens, entrevistas, e outros géneros jornalísticos.
O jornalismo patrocinado, ou seja, trabalho que é executado em troca de um patrocínio comercial ou de qualquer outra forma de pagamento, é expressamente proibido pelo Estatuto do Jornalista, desde logo, no n.º 1 do art.º 3.º, que define a seguinte fronteira:
“O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de: a) Funções de angariação, conceção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias; b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais.”
Assim, o jornalista que se prove ter participado na conceção ou apresentação de conteúdos patrocinados, publicados em órgão de comunicação social ou qualquer outra publicação, incorre numa contraordenação punível com coima de 200 a 5000 euros por infração ao disposto no art.º 3.º do referido Estatuto. O art.º 20.º especifica ainda, no seu n.º 2, que: “A infração ao disposto no artigo 3.º pode ser objeto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente”.
Considera-se, portanto, infração grave, punível inclusive com suspensão da carteira profissional, toda a produção de conteúdos comerciais por jornalistas, ainda que não recebam qualquer contrapartida direta por isso. Todos os conteúdos patrocinados nos meios de comunicação social devem ser devidamente assinalados como publicidade ou atividade comercial e não podem ser realizados por jornalistas.
Também se considera uma falta grave a prática de alguns indivíduos, que trabalham para suplementos comerciais distribuídos conjuntamente com publicações jornalísticas, de se identificarem como jornalistas nos contactos que fazem com as empresas que pretendem divulgar. Esta prática configura o crime de usurpação de funções. A CCPJ não hesitará em denunciar estas situações.
As marcas comerciais e as empresas promotoras de eventos têm crescente interesse em que as suas atividades sejam publicitadas como se fossem peças jornalísticas, publicadas nos espaços de imprensa, rádio, televisão e espaços digitais com maior audiência, buscando, com isso, uma visibilidade e uma credibilidade que a publicidade paga não lhes assegura.
A CCPJ considera que os conteúdos patrocinados que possam confundir-se com atividade jornalística são uma ameaça à credibilidade do jornalismo. Apesar de reconhecer que estes conteúdos são uma fonte de receita para as empresas, eles devem estar perfeitamente identificados como publicidade ou conteúdo patrocinado, e não disfarçados com fórmulas dúbias que confundam os leitores, ouvintes ou espectadores. E não podem ser feitos por jornalistas.
Relembramos que, segundo a alínea b) do n.º 1 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista, os jornalistas têm o dever de: “Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos”. Devem também, nos termos da al. c) do mesmo preceito legal: “Recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional.”
A prática de conteúdos patrocinados, mascarada de jornalismo, ameaça a essência e a credibilidade da profissão. Por isso, a CCPJ incentiva os jornalistas a recusarem qualquer forma de pressão no sentido de fazerem este tipo de publicidade encapotada, estando disponível para interceder sempre que seja chamada a fazê-lo.
O jornalismo deve ser um exemplo para a sociedade na defesa da liberdade, da honestidade e da transparência, até para ter a legitimidade de denunciar todo o tipo de práticas ilegais no restante tecido social.
O Plenário da CCPJ
Lisboa, 22 de Maio de 2019