3 de Novembro de 2015

 

A CCPJ, reunida em Plenário, deliberou o seguinte, relativamente à decisão proferida no âmbito da providência cautelar intentada pelo ex-primeiro-ministro José Sócrates contra jornalistas dos meios de comunicação social do grupo COFINA MEDIA, S.A., proibindo-os de editar, publicar ou divulgar, independentemente do suporte, o teor de quaisquer elementos de prova constantes do inquérito n. 122/13.8TELSB, que corre termos no DCIAP de Lisboa:

 

Tomar uma posição pública nos termos que seguem, no quadro da reacção de jornalistas no âmbito do seu dever fundamental de “repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos”, relativamente à decisão proferida contra os jornalistas do grupo COFINA MEDIA, S.A.:

  1. A decisão proferida, que é simplesmente cautelar, filia-se na linha perfilhada pela jurisprudência nacional que sacrifica, em caso de colisão de direitos fundamentais, a liberdade de expressão - diferentemente do paradigma jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - e revela-se desproporcionada no alcance e na abrangência, censurando prévia e irrestritamente os trabalhos jornalísticos que se pudessem produzir, independentemente do seu exacto conteúdo.
  2. A restrição imposta, sendo susceptível de dissuadir a abordagem e o debate de questões de interesse público, não decorre de uma necessidade social imperiosa, porquanto o que está em causa é o escrutínio da conduta e dos actos, não de um cidadão comum, mas de uma destacada figura pública, como é o caso do ex-primeiro-ministro português.
  3. Além disso, permitindo o aludido processo penal, atenta a natureza dos ilícitos que averigua, a constituição como assistente de qualquer cidadão, daí resulta que o teor do mesmo está acessível ao público em geral, bastando para tal que assuma essa qualidade, o que no mínimo deveria questionar a prevalência do segredo de justiça sobre a liberdade de expressão.
  4. O segredo de justiça constitui um valor sempre a ponderar, porque mormente visa proteger a presunção de inocência e a credibilidade da justiça, mas, nem pode por um lado servir de capa e refúgio para um jornalismo acomodatício que veicula juízos de culpabilidade e as mais das vezes se limita a reproduzir os actos processuais, sem qualquer investigação própria, nem pode por outro lado erguer-se como uma muralha que se estende indefinidamente e impede o conhecimento e discussão sobre matérias de candente interesse público.
  5. Numa sociedade democrática, e em matéria de liberdade de informação, convive-se pior com a proibição jornalística do que com a violação de normas processuais, na medida em que esta pode gerar consequências penais apenas para os presumíveis infractores, enquanto que a proibição atinge globalmente os cidadãos no seu direito a serem informados.
  6. Constitui um dever fundamental dos jornalistas “repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos”, e daí que se justifique a conduta dos jornalistas visados em reacção ao silêncio que lhes foi imposto.
  7. Importa recordar que os jornalistas têm igualmente o dever fundamental de “informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião” (art. 14º/1, a) do Estatuto do Jornalista), cuja violação muitas queixas gera mas em relação às quais este organismo não pode actuar, uma vez que o concreto poder de indagação disciplinar lhe está legalmente subtraído (cfr. art. 23º, n. 1 do DL 70/2008 de 15 de Abril conjugado com o art. 14º, n. 2 do EJ).

 

O Plenário da CCPJ