Lisboa, 23 de Outubro de 2019

 

Analisado o teor da Deliberação ERC / 2019/259 e da participação que deu origem, apresentada pelo PSD, relativa ao tratamento jornalístico dado pelo Expresso à direcção do partido e ao seu líder durante o segundo de semestre de 2018, e que recai, especialmente, nos artigos assinados pelos jornalistas Filipe Santos Costa e Vítor Matos, o Secretariado da CCPJ, no uso da competência delegada previsto no n.º 1 do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril e na al. b) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento Disciplinar, e concretizada na reunião Plenária de 1 de Julho de 2019, concluiu o seguinte:

 

  1. O participante elenca um conjunto de factos que entende indiciarem a violação de alguns deveres deontológicos resultados no n.º 1 do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista;
  2. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 18.º-A do referido Estatuto, a CCPJ apenas tem competência para julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do citado art.º 14.º, pelo que nada há a determinar.