Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa
1 de Fevereiro de 2007
Deliberação do Secretariado no âmbito do processo de averiguações n.º 2/2007, instaurado à jornalista Clara de Sousa
Acordam os membros que constituem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
I – Relatório
Tendo sido denunciado, através do Jornal “Público” de 16/01/2007, a existência de uma fotografia da jornalista Clara de Sousa, exposta para o exterior do cabeleireiro “Moreno”, sito no Centro Comercial do Campo Pequeno, o que indicava uma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3º nº 2 da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e verificada directamente a existência de tal fotografia, foi determinado que fossem tomadas declarações à referida jornalista para, querendo, prestar os esclarecimentos que, sobre o assunto, tivesse por conveniente.
Assim, no passado dia vinte e cinco de Janeiro, pelas quinze e trinta horas, na sede da CCPJ e perante os membros do Secretariado, a jornalista foi inquirida, conforme respectivo “Auto”, tendo dito, para além do mais, que:
“...foi-lhe solicitado pelo proprietário do cabeleireiro o uso da sua imagem, tendo referido da necessidade de salvaguarda do seu estatuto de jornalista...”,
“...não usufruiu qualquer remuneração nem qalquer outro benefício (...) e que só acedeu à sua exposição por relações de amizade que tem com o proprietário dos salões.”.
Entretanto, foi determinado que se recolhesse a informação sobre a manutenção da fotografia em causa, tedo sido informado nos autos que a mesma já não se encontrava exibida para o exterior do cabeleireiro.
II – Fundamentação
Assim, cumpre decidir.
Da factualidade apurada verifica-se que a jornalista Clara de Sousa acedeu na exibição da sua fotografia no cabeleireiro “Moreno”. Fê-lo, conforme declarou, a pedido e por uma questão de amizade com o proprietário desse salão, não tendo usufruído de qualquer compensação.
Teve o cuidado, conforme referiu, de acautelar o seu estatuto de jornalista. Quando, agora, teve conhecimento que a situação poderia colidir com esse seu estatuto, pediu ao seu amigo que retirasse a fotografia em causa, ao que ele de imediato acedeu.
O artigo 3º da Lei nº 1/99 prevê o seguinte:
“1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
- a) ...
- b) ...
- c) ...
- d) ...
- e) ...
- f) ...
2 – É igualmente considerada considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, servços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.
3 – ...
4 – ...”.
Verifica-se da lei que, para além das outras situações tipificadas, torna-se necessário o recebimento de ofertas ou benefícios para ser considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo.
Não se tendo apurado que a jornalista tenha usufruído de qualquer compensação e fazendo o enquadramento jurídico, ter-se-á que concluir não se tratar de uma situação de incompatibilidade legal com o exercício do jornalismo.
Para além do mais, e à cautela, a jornalista visada entendeu providenciar a retirada da fotografia em causa, o que foi concretizado conforme informação que consta dos autos.
A jornalista iniciou a actividade profissional há mais de dezassete anos, não tendo qualquer registo de cassação do título profissional por incompatibilidade.
III – Dispositivo
Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, acordam os Membros que compõem o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em arquivar as averiguações à jornalista Clara de Sousa por não se encontrar pendente qualquer situação de incompatibilidade sobre a mesma.
O Secretariado da CCPJ