03/02/2025
O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas (CCPJ) tendo sido confrontado com informação falsa e difamatória difundida publicamente, que coloca em causa o bom nome e reputação deste organismo independente de direito público (co)regulador da atividade jornalística, no que respeita aos procedimentos de renovação da carteira profissional de jornalista de um qualquer profissional vem esclarecer o seguinte:
- A renovação da Carteira Profissional de Jornalista é feita nos termos dos artigos 1.º e 4.º do Estatuto do Jornalista (EJ) e 8.º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista (Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de abril) (ROFCCPJAPJ), ainda em observância ao artigo 3.º do EJ, artigos 14.º, 17.º e 31.º, do ROFCCPJAPJ, e 13.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, artigo 36.º da Lei da Rádio e artigos 35.º e ss da Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido.
- A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar no mês anterior ao termo da validade do título (artigo 8.º, n.º 2, do ROFCCPJAPJ).
- Se fora deste prazo fica sujeito ao pagamento de custos adicionais de processamento, nos termos do n.º 3, do artigo 31.º, do Excetuando os casos previstos no n.º 4, do artigo 8.º, do ROFCCPJAPJ, devidamente comprovados, como resulta do n.º 5 do mesmo instituto legal.
- A análise é feita por um membro da CCPJ, devidamente mandatado para o efeito pelo Plenário e em representação do Secretariado, depois dos serviços verificarem se o processo de requerimento está completo, data em que se considera, efetivamente, efetuado o pedido.
- Se o jornalista tiver menos de 10 anos seguidos ou 15 interpolados de atividade em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, terá de fazer prova do exercício da profissão, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do EJ, apresentando documento comprovativo, com a indicação da categoria e das funções que desempenha, emitido pela entidade empregadora (alínea b), do n.º 2, do artigo 8.º do ROFCCPJAPJ, por remissão à alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do mesmo instituto legal). Tratando-se de jornalistas que exercem a profissão em regime de trabalho independente, terão de entregar na CCPJ comprovativo de entrega de declaração de início de atividade na competente repartição de finanças (n.º 3, do artigo 7.º, do ROFCCPJAPJ) e prova de elaboração e publicação regular de trabalhos jornalísticos nos dois anos imediatamente anteriores (alínea b), in fine, do n.º 2, do artigo 8.º, do ROFCCPJAPJ).
- Compete depois à CCPJ verificar se o requerente exerce a profissão à luz do artigo 1.º do EJ;
- Se a publicação e/ou órgão comunicação social onde exerce ou pretende exercer a atividade está registado na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), uma vez que se tal não se verificar, a CCPJ fica impedida de renovar a acreditação profissional. O registo das publicações e/ou órgãos de comunicação social é obrigatório e é ao serviço destes que os jornalistas exercem funções.
- Se o diretor da publicação ou o diretor do sector informativo do órgão de comunicação social é detentor de Carteira Profissional de Jornalista ou de Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista, uma vez que, se tal não se verificar, a CCPJ fica impedida de renovar a acreditação profissional. O diretor da publicação ou do sector informativo do órgão de comunicação social tem, nos termos da lei, de ser detentor de acreditação profissional válida (vd. artigo 15.º do EJ e artigos 19.º e ss da Lei de Imprensa, artigo 36.º da Lei da Rádio e artigos 35.º e ss da Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido.
- Se a publicação visa predominantemente a difusão de informações ou notícias de natureza jornalística, nos termos do n.º 2, do artigo 13.º da Lei de Imprensa. Ou se os órgãos de comunicação social detêm um departamento informativo autónomo e demarcado, à luz do preceituado na Lei da Rádio e da Lei da Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido.
- Verificar, ainda, se o requerente não se encontra abrangido pela situação descrita no n.º 2, do artigo 1.º, do EJ.
- E se não se encontra em situação de incompatibilidade à luz do elencado no artigo 3.º do EJ, uma vez que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do ROFCCPJAPJ, a ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no EJ, implica “a não renovação do título enquanto subsistir a incompatibilidade e durante os prazos de impedimento”.
- Excetuando os casos dos jornalistas que se encontram em situação comprovada de desemprego, que suspende o envio do título, nos termos do artigo 8.º, n.º 6, do ROFCCPJAPJ, o prazo de envio ao interessado de um qualquer título emitido pela CCPJ é de 60 dias (artigo 14.º, n.º 1, do ROFCCPJAPJ).
- E presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos de emissão e renovação de títulos que não sejam enviados neste prazo de 60 dias.
- Pelo que, apenas e só no caso em que o título não foi enviado ao requerente no prazo de 60 dias após o requerimento (completo), ou tenha sido enviado pela CCPJ um projeto de decisão que aponte para o indeferimento de emissão ou de renovação da acreditação, é que o requerente pode considerar que o seu pedido foi ou poderá ser indeferido.
- Ou seja, são falsas as afirmações vindas a público de que, por um lado, situações de eventuais incompatibilidades sejam avaliadas em processos autónomos. Independentemente de isso poder acontecer no âmbito de um processo de contraordenação, a CCPJ tem a obrigação legal de verificar se, no ato de emissão ou renovação de um qualquer título, o requerente se encontra em situação de incompatibilidade, uma vez que fica impedida de emitir ou renovar o título se tal acontecer, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do ROFCCPJAPJ.
- Por outro lado, é também falso que o prazo de renovação de uma Carteira Profissional de um jornalista com mais de 10 anos seguidos ou 15 interpolados de atividade seja o de “menos de duas semanas”, e que esta renovação depende de “um mero ato administrativo”.
- Os jornalistas nestas condições estão dispensados de fazer prova do exercício efetivo da profissão, mas esta renovação não só não é automática como não depende um “mero ato administrativo”, uma vez que os jornalistas se mantêm sujeitos ao regime legal de incompatibilidades profissionais previstos no EJ (n.º 3, do artigo 8.º, do ROFCCPJAPJ).
- Pelo que, a CCPJ tem a obrigação legal de verificar, por um lado, se o requerente não se encontra abrangido pela situação descrita no n.º 2, do artigo 1.º, do EJ.
- E, por outro, se não se encontra em situação de incompatibilidade à luz do elencado no artigo 3.º do EJ, uma vez que, reforce-se, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), do ROFCCPJAPJ, a ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no EJ, implica “a não renovação do título enquanto subsistir a incompatibilidade e durante os prazos de impedimento”.
- E para dar cumprimento a esta análise a CCPJ tem total legitimidade para solicitar esclarecimentos e ou/documentos, cópias de trabalhos e/ou de publicações, etc. aos requerentes.
- E fá-lo diariamente no âmbito dos mais diversos pedidos. A CCPJ é um organismo independente de direito público que respeita entendimentos, a liberdade de interpretação e de expressão (que, como é consabido, não abrange o direito à mentira), mas não acolhe a disseminação de informações falsas, intimações ou qualquer tipo de ameaças.
- A CCPJ age à luz dos princípios éticos que orientam e regem os organismos de direito público, ou seja, os princípios norteadores do serviço público, como o da legalidade, da igualdade, da justiça e imparcialidade, da proporcionalidade, da colaboração e boa-fé, da lealdade, da integridade e, ainda, o princípio da competência e responsabilidade.
- Também é completamente falsa a informação de que um profissional que se encontre a renovar o título e que este não lhe tenha sido enviado antes do prazo de caducidade do anterior fique em “situação de irregularidade”.
- A lei é clara. Nos termos do n.º 2.º, do artigo 4.º do EJ, “nenhuma empresa com atividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado (…), salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão”.
- Dando como exemplo um requerente que tenha apresentado o pedido de emissão ou revalidação a 30 de dezembro de 2024 (com o título válido até final de janeiro), fê-lo, efetivamente, dentro do prazo, mas só poderá considerar que a acreditação não lhe foi emitida ou renovada se no prazo de 60 dias não lhe for enviado o título, ou seja, a partir deste exemplo, até 1 de março de 2025.
- É um facto que o a identificação do jornalista no site da CCPJ deixa de surgir a partir do dia seguinte ao final da validade do título, uma vez que a base de dados atual está assim programada.
- Base de dados há muito obsoleta e que o Plenário da CCPJ decidiu atualizar, neste mandato, estando para breve a disponibilização de um acesso mais adequado às exigências atuais.
- Contudo, a circunstância de a identificação do jornalista não ficar disponível no site da CCPJ, pese os constrangimentos que esta situação já causou a alguns profissionais que foram publicamente referenciados como não sendo portadores de títulos válidos, quando, na verdade, estavam em curso os procedimentos relativos à renovação dos mesmos, nunca impediu nenhum profissional de exercer a sua atividade, não só porque a lei assim o impõe, mas porque além disso este organismo emite, se necessário e a pedido do interessado, um documento comprovativo de que o pedido foi efetuado dentro do prazo e está em análise. Documento que com a atualização da base de dados passará a ser disponibilizado automaticamente.
- Referir, por fim, que os prazos e procedimentos mencionados se aplicam a todos os pedidos de emissão de títulos emitidos pela CCPJ, com a devida observância à entrega de documentos e de requisitos específicos para cada acreditação e com a particularidade de no caso dos jornalistas estagiários estes terem de efetuar o requerimento nos primeiros 30 dias após o início do estágio, como prevê o n.º 3 da Regulamentação de Estágio de Acesso à Profissão de Jornalista - Portaria n.º 318/99 de 12 de maio.
O Secretariado da CCPJ
3 de fevereiro de 2025