27/01/2025

 

O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) deparou-se com um documento emitido pela APMEDIO - Associação Portuguesa dos Media Digitais Online - intitulado “Como criar Setor de Informação e Nomear Diretor de Informação”, onde é referido que se “pretende ajudar todos os que não tendo possibilidades financeiras de contratar um jornalista com carteira profissional pretendam ter um Setor de Informação e um Diretor de Informação” (disponível em: https://apmedio.pt/wp-content/uploads/2024/10/Como-criar-Setor-de-Informacao-e-Nomear-Diretor-de-Informacao.pdf e consultado a 2 de janeiro de 2025).

O Secretariado da CCPJ repudia vivamente toda e qualquer forma de incentivo à criação de publicações e/ou órgãos de comunicação social que detenham sectores informativos de natureza jornalística sem jornalistas.

É um facto que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto do Jornalista, “para efeitos de garantia de aceso à informação de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados as jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efetiva e permanente, as funções de direção do setor informativo de órgão de comunicação social” (negrito e sublinhado nosso).

E nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do EJ “são considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio eletrónico de difusão”.

Logo, a exceção está no facto de os equiparados a jornalistas não desempenharem a atividade jornalística como ocupação principal, permanente e remunerada e não exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões”.

O diretor de informação, quando não jornalista, tem, evidentemente, acesso à informação porque detém a competência para orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação, não possui, contudo, a habilitação profissional exigida por lei para a produzir regularmente como se de um jornalista se tratasse.

Raramente estamos perante um ex-jornalista. Pelo que, excetuado estes, quem não acedeu à profissão nos termos definidos no Regulamento de Estágio de Acesso à Profissão de Jornalista - Portaria n.º 318/99 de 12 de maio, no Estatuto do Jornalista e do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista (Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de abril), não é um jornalista, como nem nunca o foi.

As funções do equiparado a jornalista, título, reforce-se, atribuído ao diretor do sector informativo de um órgão de comunicação social quando este não é jornalista, estão definidas no artigo 20.º da Lei de Imprensa.

Compete-lhe:

  1. a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
  2. b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
  3. c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
  4. d) Presidir ao conselho de redação;
  5. e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Daqui se depreende que as publicações de natureza jornalística e/ou os sectores de informação dos órgãos de comunicação social, deverão não só ter ao seu serviço jornalistas, como o diretor de informação deverá ser jornalista ou detentor de Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista.

Resulta então claro que não é pelo facto de os detentores de órgãos de comunicação social não terem “possibilidades financeiras de contratar um jornalista com carteira profissional” que podem criar um sector de informação apenas recorrendo a um portador de Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista.

Primeiro, só existem jornalistas com carteira profissional. Uma vez que, como já referido, no termos da lei “é condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respetivo título”.

Depois, um sector informativo tem de ter ao seu serviço jornalistas. Se ao diretor compete “designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação e presidir ao conselho de redação”, se só “nas publicações com mais de cinco jornalistas o diretor pode ser coadjuvado por um ou mais diretores-adjuntos ou subdiretores” (artigo 21.º da Lei de Imprensa), então a hipótese de uma publicação jornalística e/ou sector de informação de um órgão de comunicação social de natureza jornalística não ter ao seu serviço jornalistas não se coloca.

Ao contrário do que sucede com a Carteira Profissional de Jornalista, documento que certifica que o seu titular está habilitado para o exercício da profissão de jornalista, o Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista não é atribuído para o exercício de uma profissão, mas sim de um cargo específico e para um órgão determinado, razão pela qual essa informação consta no título emitido pela CCPJ.

Inclusive, um dos documentos a apresentar aquando do pedido de emissão e sempre na renovação, é precisamente uma “declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação social onde o requerente exerce a atividade comprovativa das funções aí desempenhadas” (vd. alínea c), n.º 1, artigo 9.º, e alínea b) do n.º 3, do mesmo instituto legal do ROFCCPJAPJ).

O mesmo não acontece com os jornalistas. Estes se tiverem desempenhado a atividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, não necessitam de fazer prova de que estão a exercer a profissão, pelo que também não lhes é exigida nenhuma declaração que descreva as funções que desempenha (vd. artigos 1.º, n.º 3, do EJ, e 8.º. n.º 3 do ROFCCPJAPJ).

Daqui se depreende também que um titular de Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista só está habilitado para exercer funções no órgão identificado na respetiva acreditação.

Defendendo a APMEDIO, que se a empresa proprietária do órgão não tiver “possibilidades financeiras de contratar um jornalista com carteira profissional”, mas que “pretendam ter um Sector de Informação e um Diretor de Informação”, então podem apresentar junto da ERC cópia do “cartão de equiparado”, sem, contudo, esclarecer que um sector informativo, à exceção do preceituado no artigo 36.º da Lei da Rádio, deve ser assegurado por jornalistas (vd. https://apmedio.pt/wp-content/uploads/2024/10/Como-criar-Setor-de-Informacao-e-Nomear-Diretor-de-Informacao.pdf), cria uma perceção errada junto dos cidadãos que é possível existirem publicações e/ou sectores informativos de órgãos de comunicação social a difundirem informação jornalística que não é produzida por jornalistas.

O Secretariado da CCPJ não concebe, desde logo, à luz da lei que a produção noticiosa não seja assegurada, na sua esmagadora maioria, num qualquer sector informativo ou publicação de natureza jornalística, por jornalistas. Muito menos pode aceitar como prática corrente que existam publicações e/ou órgãos que apenas têm ao seu serviço um detentor de Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista, eventualmente, além deste um ou mais detentores de Cartão de Identificação de Colaborador. Muito menos que seja incentivado este modelo.

Por outro lado, importa referir que o Secretariado da CCPJ repudia também toda e qualquer forma de negociação de conteúdos de natureza jornalística. O jornalismo, como o prevê a lei, não se mercantiliza. Não se negoceiam as histórias a contar. E como contá-las. Não se descrevem em cadernos de encargos e/ou em acordos com agências de comunicação, o como, o quando, o quê, o porquê e onde que deverão estar vertidos numa qualquer notícia e/ou informação jornalística.

A procura da credibilização através do jornalismo para procurar transmitir mensagens de natureza comercial e/ou promocional pode ser legítima para os profissionais do marketing, mas os jornalistas e restantes detentores de títulos emitidos pela CCPJ têm o dever legal de “recusar funções ou tarefas suscetíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional” (artigo 14.º. n.º 1, alínea c) do Estatuto do Jornalista).

Assim, recorda-se que o exercício da profissão de jornalista (incluindo o período do estágio obrigatório e os jornalistas estrangeiros detentores do título de Correspondente) e o desempenho de funções relacionadas com a atividade jornalística (enquanto detentores de um Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista - título atribuído ao diretor do sector informativo de um órgão de comunicação social quando não jornalista -, de um Cartão de Identificação de Colaborador - título atribuído aos correspondentes locais, colaboradores especializados ou colaboradores da área informativa - ou, ainda, de um Cartão de Identificação de Colaborador das Comunidades Portuguesas - título atribuído aos colaboradores de órgãos de comunicação social dirigidos às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados) é incompatível com o desempenho de “funções de angariação, conceção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias” (alínea a), n.º 1, artigo 3.º, do Estatuto do Jornalista) e “funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultadoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais” (alínea b), n.º 1, artigo 3.º, do Estatuto do Jornalista).

Refira-se a propósito que a CCPJ tem vindo sucessivamente a alertar para o facto de a violação desta norma, que define ainda no seu n.º 2, que “é igualmente considerada atividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não seja determinadas por critérios exclusivamente editoriais”, implicar a abertura de processos de contraordenação ou mesmo de cassação ou não revalidação da acreditação profissional, nos termos previstos nos artigos 20.º do EJ e 17.º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista, respetivamente.

 

O Secretariado da CCPJ

8 de janeiro de 2024