09/01/2024

 

Recomendação do Plenário da CCPJ

 

Exercício da profissão de jornalista e da atividade jornalística

Obrigatoriedade de ser portador de título profissional válido

 

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) tem vindo a registar um significativo aumento de publicações e/ou sectores informativos de órgãos de comunicação social que têm ao seu serviço pessoas que não estão acreditadas profissionalmente, e nos termos da lei, para desempenharem funções de natureza jornalística.

Neste sentido, vem sensibilizar, desde logo, as empresas proprietárias das publicações e/ou órgãos de comunicação para o cumprimento da lei no que respeita aos diretores de informação. Estes têm de ser jornalistas, portadores de Carteira Profissional válida, ou detentores do Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista.

O incumprimento desta regra consubstancia a violação do artigo 4.º ou do artigo 15.º do Estatuto do Jornalista (EJ), respetivamente. O que, nos temos do artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e c) do mesmo normativo legal, constitui um contraordenação punível com coimas que variam entre os 1000 e os 7500 euros, para quem desempenhar as funções sem estar habilitado para tal, e os 2500 a 15000 euros para as empresas que mantiverem ao seu serviço indivíduos a exercer funções sem a respetiva acreditação profissional emitida pela CCPJ.

Por outro lado, alertar os diretores das publicações e/ou sectores informativos dos órgãos de comunicação social, para o facto de a informação de natureza jornalística, nos termos da lei, dever ser produzida por jornalistas e estes manterem os seus títulos profissionais válidos. Assim como, os correspondentes e colaboradores da área informativa deverão deter o respetivo Cartão de Identificação de Colaborador.

Isto porque, quem exerce as funções sem estar habilitado para tal e as empresas que os têm ao seu serviço além de ficarem também sujeitos a processos de contraordenação, os indivíduos que exerçam a profissão ou pratiquem atos próprios da profissão de jornalista sem que para tal estejam habilitados cometem ainda o crime de natureza pública de usurpação de funções, tipificado no artigo 358.º, alínea b) do Código Penal.

Por outro lado, importa ainda destacar que nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), “sempre que o exercício de determinada atividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato”. Assim como, à luz do artigo 343.º, alínea b) do CT, uma das causas de caducidade do contrato de trabalho verifica-se “por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”. Razão pela qual, além de os jornalistas e restantes profissionais da atividade jornalística terem de ser portadores de acreditação profissional quando estabelecem um qualquer vínculo laboral, para o manter também têm de ter os títulos válidos.

Além de que, quem exerce funções de natureza jornalística sem que para tal esteja habilitado não se encontra abrangido pelos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto do Jornalista, reservados a estes profissionais, pelo que, por exemplo, qualquer violação dos deveres de natureza ética e deontológica detetada nos conteúdos produzidos por pessoas não habilitadas recai diretamente no diretor de informação.

 

Acesso à profissão de jornalista

 

Tendo em conta ainda que têm chegado à CCPJ muitos pedidos de emissão de Carteira Profissional de Jornalista efetuados por pessoas que pretendem ver reconhecido o tempo em que supostamente exerceram a profissão sem que, por um lado, a ela tivessem acedido legalmente. E, por outro, sem que nunca tenham estado acreditados para tal. Com a agravante de em alguns casos os diretores de informação e/ou os órgãos e comunicação social emitirem declarações onde atestam que estas pessoas exerceram a atividade sem estarem habilitadas para tal. Importa deixar claro que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional do Jornalista - Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de abril - (ROFCCPJAPJ) “a profissão de jornalista inicia-se com um estágio que se realiza em regime de ocupação principal, permanente e remunerada”.

O estágio tem, de acordo com o artigo 5.º do EJ, é obrigatório e tem de ser concluído com a aproveitamento, além de ter a “duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação em curso equivalente, ou 18 meses nos termos restantes”.

Além do mais, tal como descrito no n.º 2 do Regulamento de Estágio de Acesso à Profissão de Jornalista - Portaria n.º 318/99 de 12 de maio - (REAPJ),  “os jornalistas estagiários exercem a atividade sob a orientação de um jornalista profissional designado pelo diretor do órgão de comunicação social, devendo ambos remeter à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista (…), no final do estágio, uma informação sobre as atividades desenvolvidas pelo estagiário, bem como uma apreciação sobre o seu desempenho”.

E os estagiários devem, como prevê o n.º 3 do REAPJ, requerer a emissão do título (…) no prazo de 30 dias a contar do início do estágio”.

Significando isto, que não existe nenhum normativo legal onde esteja previsto o reconhecimento da realização do estágio sem que o estagiário tenha requerido a acreditação profissional junto da CCPJ. E o tenha cumprido nos termos previstos na lei. Assim como também, não existe nenhuma norma que preveja a “conversão” do Cartão de Identificação de Equiparado a Jornalista ou do Cartão de Identificação de Colaborador em Carteira Profissional de Jornalista. 

 

Identificação indevida como jornalista

 

Cumpre ainda reforçar o vertido no comunicado emitido pela CCPJ em fevereiro de 2024 (disponível em: https://www.ccpj.pt/pt/deliberacoes/comunicado-do-secretariado-da-comissao-da-carteira-profissional-de-jornalista/identificacao-indevida-como-jornalista/) no que respeita à identificação indevida como jornalista por parte de pessoas que ou não são portadoras de Carteira Profissional de Jornalista ou do Título Provisório de Estagiário. Realçando ainda que o facto de nos termos da lei ser condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respetivo título que tem de ser emitido e renovado pela CCPJ, pelo que mesmo quem foi jornalista no passado não pode exercer a profissão sem ter o título válido.

 

Uso incorreto do nome profissional

 

Destacar também que muitos têm sido os casos identificados de pessoas que não usam o nome profissional que se encontra registado na CCPJ quando assinam os conteúdos que produzem, se identificam ou permitem que os identifiquem como jornalistas ou outro profissional da atividade jornalística habilitado com acreditação emitida pela CCPJ. Apela-se ao uso do nome devidamente registado, desde logo porque na maioria dos casos o nome com que se identificam pertence a outro profissional o que, além da confusão que poderá gerar juntos dos consumidores da informação, poderá criar problemas relacionados regime de incompatibilidades, direitos de autor, cumprimento dos deveres consagrados no Estatuto do Jornalista e no Código Deontológico e responsabilidade civil e/ou criminal no âmbito dos conteúdos produzidos e difundidos.  

 

 

O Plenário

9 de janeiro de 2025