14 de Agosto de 2015

 

O Secretariado da CCPJ tomou conhecimento por notícias vindas a público de que a Liga Portuguesa de Futebol Profissional pretende que os jornalistas usem coletes com menções publicitárias, nos recintos desportivos e em cada competição por si organizada.

A confirmar-se, tal exigência viola claramente o disposto no art. 3º/1, a) do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro) que consagra a incompatibilidade do exercício da profissão com a apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias, e igualmente o preceituado no art. 5º do DL 70/2008, de 15 de Abril, que consigna que a carteira profissional constitui título de habilitação indispensável e bastante para o exercício da profissão de jornalista, não podendo ser exigido qualquer outro documento ou identificação.

Os organizadores de espectáculos, tais como os de futebol, podem fixar sistemas de credenciação de jornalistas, ou seja, de contingentação dos acessos aos recintos, mas não mais do que isso - e muito menos a imposição de quaisquer coletes que não se limitem à identificação da profissão e insiram mensagens publicitárias.

O art. 10º do Estatuto do Jornalista prescreve que os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer sem outras limitações além das decorrentes da lei, competindo expressamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social dirimir qualquer desacordo entre os organizadores e os órgãos de comunicação social que lhe seja submetido (art. 10º/4 do Estatuto do Jornalista), no quadro das suas atribuições de assegurar “o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa” e “o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social” (cfr. art. 8º, a) e f) dos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n. 53/2005 de 08 de Novembro).

Recorda-se que o impedimento da entrada ou permanência em locais públicos dos possuidores de carteira profissional de jornalista para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, do Estatuto do Jornalista, pode configurar o crime de atentado à liberdade de informação previsto no art. 19º/1 do mesmo diploma.

Os jornalistas devem assim recusar a utilização de coletes com inserções publicitárias, sob pena de incorrerem em contra-ordenação (art. 20º/1 daquele diploma) e ficarem sujeitos à sanção acessória de interdição de exercício da profissão (art. 20º/2).

A CCPJ endereçou já um ofício à Liga Portuguesa de Futebol Profissional dando conta deste quadro legal que regula a actividade jornalística e instando-a a sobrestar de imediato e revogar a exigência anunciada.

 

O Secretariado